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Segurança de brinquedos e certificação INMETRO: o que o varejista não pode ignorar

Brinquedo é produto de segurança: só pode ser vendido com certificação e registro INMETRO. Veja as obrigações do varejista, as sanções, a responsabilidade civil e a anuência de importação.

Revisado em junho de 2026.

Todo brinquedo comercializado no Brasil deve ser certificado e registrado no INMETRO (Portaria nº 302/2021). O varejista — físico ou virtual — só pode vender produtos com o Selo de Conformidade e número de registro, sob pena de multa de até R$ 1,5 milhão, apreensão e responsabilidade civil. Importadores precisam de anuência prévia do INMETRO no Siscomex.

Brinquedos não são produto qualquer do ponto de vista regulatório. São artigos cujas falhas de segurança podem causar danos físicos graves a crianças — um consumidor por definição vulnerável. Essa vulnerabilidade justifica um dos sistemas de controle mais estritos que existem no direito brasileiro do consumidor: a certificação e o registro compulsórios junto ao INMETRO.

A base constitucional e legal

A proteção do consumidor é direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF/88) e princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF/88). No plano infraconstitucional, o art. 8º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor — CDC) estabelece a obrigação central: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, "exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição", obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. A cláusula é tecnicamente relevante: a lei não proíbe qualquer risco, apenas aqueles que excedam o normal e previsível para aquele produto — o que não afasta o dever de informar. O art. 10 do CDC é mais incisivo: proíbe que o fornecedor coloque no mercado produto que "sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança."

O art. 1º da Lei nº 9.933/1999 completa o quadro: "todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor." É essa lei que confere ao INMETRO sua autoridade sancionatória sobre produtos não conformes.

A Portaria INMETRO nº 302/2021: a certidão de segurança do brinquedo

O instrumento normativo central é a Portaria INMETRO nº 302, de 12 de julho de 2021 (DOU de 13.7.2021), que substituiu a Portaria nº 563/2016. Conforme divulgado pelo INMETRO em seu portal oficial (gov.br/inmetro), a portaria estabelece os requisitos técnicos para o produto, define que ele deve ser submetido a um processo de certificação compulsória com o objetivo de agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos, e determina a obrigatoriedade do registro para a comercialização do produto em território nacional.

Dois passos são obrigatórios antes que qualquer brinquedo possa ser oferecido ao consumidor:

  1. Certificação por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo INMETRO, conforme os requisitos do Anexo II (RAC);
  2. Registro do produto junto ao INMETRO, que autoriza a comercialização e gera o número de registro obrigatório no Selo de Identificação da Conformidade.

A partir de 1º de julho de 2025, apenas brinquedos certificados e registrados nos termos da Portaria 302/2021 podem circular no comércio nacional. Produtos certificados pelas normas anteriores (Portarias 108/2005 e 321/2009) somente eram admissíveis enquanto produzidos até 31 de dezembro de 2021.

Atenção ao importador: a anuência prévia do INMETRO no Siscomex

Quem importa brinquedos diretamente enfrenta uma etapa adicional, anterior ao desembaraço aduaneiro: a anuência do INMETRO na Licença de Importação (LI), processada no Siscomex por meio do processo P070 no sistema Orquestra. Sem essa anuência, a mercadoria não é liberada pela Receita Federal. A LI tem validade de 90 dias no Siscomex; se a anuência não for solicitada dentro desse prazo, a licença cancela automaticamente. Trata-se de obrigação independente da certificação e do registro internos: um brinquedo pode ter certificado válido e ainda assim ser bloqueado na fronteira se a anuência de importação não tiver sido obtida previamente.

O que cabe ao varejista: obrigação ativa, não passiva

O varejista não é agente neutro nessa cadeia. A regulamentação estabelece que estabelecimentos varejistas — físicos ou virtuais — devem disponibilizar aos consumidores finais somente produtos certificados e registrados no INMETRO, mantendo a integridade do produto, de suas marcações obrigatórias, das instruções de uso, advertências e embalagem.

Na prática, isso significa que o varejista deve:

  • verificar o status do registro no portal do INMETRO antes de colocar o produto à venda;
  • exigir documentação de conformidade do fornecedor e arquivá-la;
  • garantir que o Selo de Identificação da Conformidade com o número de registro conste na embalagem de forma visível.

O registro pode perder sua validade por diversas razões além do simples decurso de prazo: o OCP pode suspender o certificado caso detecte não conformidade em ensaio de vigilância; o INMETRO pode suspender ou cancelar o registro por descumprimento regulatório (medidas que, como se verá adiante, são também penalidades administrativas previstas no art. 8º, VI e VII, da Lei nº 9.933/1999); alterações no projeto do produto exigem nova avaliação. O varejista que mantém em estoque produtos com certificados suspensos ou registros cancelados sujeita-se às mesmas sanções de quem nunca os teve.

Sanções: administrativa (duas vias), civil e penal

As consequências da comercialização de brinquedos sem certificação ou com registro suspenso são múltiplas e acumuláveis — e operam em três esferas paralelas.

No plano administrativo — via INMETRO/IPEM, o art. 8º da Lei nº 9.933/1999 (com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, conversão da MP nº 541/2011) autoriza o INMETRO e os órgãos delegados da RBMLQ-I (os IPEMs nos estados) a aplicar, isolada ou cumulativamente, sete penalidades: (I) advertência; (II) multa; (III) interdição; (IV) apreensão; (V) inutilização; (VI) suspensão do registro de objeto; e (VII) cancelamento do registro de objeto. O art. 9º (também com redação dada pela Lei nº 12.545/2011) fixa a pena de multa em valor que pode variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00; a graduação não opera mais por faixas fixas de gravidade, e sim pela ponderação dos fatores do §1º — gravidade da infração; vantagem auferida pelo infrator; condição econômica e antecedentes; prejuízo causado ao consumidor; e repercussão social da infração. A reincidência deixou de implicar duplicação automática do valor: passou a ser uma circunstância agravante (art. 9º, §2º, I, ao lado da constatação de fraude e do fornecimento de informações inverídicas), contraposta às atenuantes do §3º (primariedade do infrator e adoção de medidas para reparar o ilícito). Produtos apreendidos em caráter definitivo, quando não devam ser destruídos, são doados a programas de amparo social do Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a comercialização (art. 10).

No plano administrativo — via PROCON e Senacon, o art. 56 do CDC prevê elenco próprio de sanções — multa, apreensão, suspensão de atividade, entre outras — aplicáveis por infrações ao Código, independentemente das penalidades do INMETRO. As duas vias são paralelas e não excludentes: um varejista que comercializa brinquedo sem registro pode ser autuado simultaneamente pelo IPEM (Lei nº 9.933/1999) e pelo PROCON (CDC). O empresário que conta apenas uma das trilhas subestima o risco total.

No plano civil, o art. 12 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fabricante e ao importador por danos causados por defeitos do produto. Para o varejista, o art. 13 do CDC é o dispositivo crítico: o comerciante é igualmente responsável, nos termos do art. 12, quando (I) o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara de sua origem; ou (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Como brinquedos não são produtos perecíveis, o inciso III raramente se aplica ao setor: na prática, a responsabilidade equiparada do varejista de brinquedos decorre dos incisos I e II — tipicamente, brinquedo de origem estrangeira não identificável ou fornecido sem identificação clara do fabricante ou importador. Preenchida qualquer dessas condições, a responsabilidade do varejista não é meramente subsidiária — é equiparada à do fabricante, nos mesmos termos do art. 12. O parágrafo único do art. 13 assegura o direito de regresso: o varejista que efetivar o pagamento ao prejudicado pode buscar ressarcimento dos demais responsáveis na cadeia, segundo a participação de cada um no evento danoso. Um brinquedo sem registro INMETRO proveniente de fornecedor estrangeiro não identificável posiciona o varejista diretamente como devedor para fins de reparação civil.

No plano penal, o art. 63 do CDC tipifica como crime "omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade", com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Brinquedo comercializado sem o Selo de Conformidade — que é precisamente a marcação obrigatória de segurança exigida pelo RAC — pode configurar essa conduta. Os arts. 63 a 74 do CDC tipificam o conjunto de crimes contra as relações de consumo (o art. 61 introduz o capítulo, ressalvando o Código Penal e leis especiais); o enquadramento penal requer análise caso a caso por advogado especializado.

Nota sobre jurisprudência

O STF não possui teses de repercussão geral sobre certificação INMETRO para brinquedos — matéria de natureza infralegal. A constitucionalidade do sistema CDC está consolidada (arts. 5º, XXXII, e 170, V, CF/88). A jurisprudência específica sobre produto defeituoso e dano ao consumidor concentra-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma do STJ decidiu, de forma consistente, que em ação de consumo por defeito de produto o ônus de provar a inexistência do defeito cabe ao fornecedor — decorrência direta da responsabilidade objetiva do art. 12 do CDC (cf. notícia STJ de 18.02.2022, REsp 1.955.890, rel. Min. Nancy Andrighi, disponível em stj.jus.br). Colocar em circulação produto em desconformidade com normas de segurança compulsórias é fator que o tribunal considera indicativo do defeito para fins de responsabilização.

A verificação preventiva como gestão de risco

Para o varejista de brinquedos, manter o registro INMETRO em dia não é burocracia: é proteção patrimonial. Um único produto autuado pode gerar multa de até R$ 1.500.000,00, apreensão do lote e exposição a ação civil do consumidor lesado. O custo da verificação prévia — consultar o portal, exigir certificados do fornecedor, arquivar documentação — é marginal frente ao passivo que uma operação dos IPEMs pode gerar. O INMETRO realiza anualmente a Operação Natal Seguro, descrita em seu portal como uma ação coordenada que leva fiscais às ruas em todo o país para verificar brinquedos, luminárias natalinas e bicicletas infantis (gov.br/inmetro). É o período de maior volume de comercialização e, documentadamente, de maior concentração de fiscalização de brinquedos.

No Prabrink, você organiza e mantém o número de registro INMETRO de cada produto no próprio cadastro, com alertas de vencimento — conheça os planos. A responsabilidade pela certificação e pela conformidade do produto é sempre do varejista; a plataforma ajuda a manter o controle, não substitui o registro nem a verificação.

Referências legislativas e fontes

  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V
  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), arts. 8º, 10, 12, 13 (incl. parágrafo único), 56 e 63–74 (texto consolidado: planalto.gov.br)
  • Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, arts. 1º, 8º, 9º e 10, com a redação dada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011 (conversão da MP nº 541/2011)
  • Portaria INMETRO nº 302, de 12 de julho de 2021 (DOU 13.7.2021) — RAC para Brinquedos
  • STJ, Terceira Turma, REsp 1.955.890 — ônus da prova em ação de consumo por defeito de produto (stj.jus.br, notícia de 18.02.2022)
  • INMETRO, Operação Natal Seguro (gov.br/inmetro)

Conteúdo informativo — não constitui assessoria jurídica. Verifique a vigência dos regulamentos no portal do INMETRO (gov.br/inmetro) e o texto consolidado das leis em planalto.gov.br; para situações concretas, consulte advogado especializado em direito do consumidor e metrologia legal.

Perguntas frequentes

Brinquedo precisa de registro INMETRO?

Sim. Todo brinquedo comercializado no Brasil deve ser certificado e registrado no INMETRO (Portaria 302/2021). O varejista só pode vender produtos com o Selo de Conformidade e número de registro visível.

Qual a multa por vender brinquedo sem certificação INMETRO?

A multa pode variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00 (Lei 9.933/1999, art. 9º), além de apreensão e inutilização — e há ainda responsabilidade civil perante o consumidor. As vias INMETRO/IPEM e PROCON são paralelas e não excludentes.

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