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ICMS e substituição tributária: o imposto estadual dos brinquedos

O imposto estadual mais relevante do setor, explicado: não cumulatividade, alíquotas, substituição tributária, MVA ajustada, FCP e o direito de restituição do ICMS-ST.

Revisado em junho de 2026.

O ICMS é o tributo mais relevante para o varejo de brinquedos: alíquota interna entre 17% e 20%, calculada "por dentro", em regime não cumulativo. Na substituição tributária (ST), o fabricante ou importador recolhe o ICMS antecipadamente por toda a cadeia. Em compras interestaduais sujeitas a ST, usar a MVA original em vez da ajustada gera autuação.

O ICMS é o principal tributo que enfrenta qualquer varejista de brinquedos no Brasil. Criado sob a competência dos estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição Federal de 1988), tem uma característica que o diferencia radicalmente de um imposto sobre vendas convencional: opera como um tributo não cumulativo, o que significa que cada etapa da cadeia produtiva e comercial gera um crédito que compensa o débito da etapa seguinte.

Na prática, um fabricante que vende ao distribuidor cobra ICMS. O distribuidor acumula esse valor como crédito e o deduz do ICMS que cobra ao varejista. O varejista, por sua vez, desconta esse crédito do imposto que recolhe ao vender ao consumidor final. O Estado recebe, em cada etapa, apenas a parcela proporcional ao valor agregado.

As alíquotas internas variam por estado

As legislações estaduais — como o RICMS/SP (São Paulo), o RICMS/MG (Minas Gerais) ou o RICMS/RJ (Rio de Janeiro) — fixam as alíquotas aplicáveis às operações internas. Para bens de consumo como brinquedos, oscilam habitualmente entre 17% e 20%. Vale notar que alguns estados concedem benefícios fiscais específicos para determinadas categorias de produtos — reduções de base de cálculo, diferimentos ou créditos outorgados —, que podem reduzir substancialmente a carga efetiva de ICMS. O contribuinte deve sempre verificar a lei estadual vigente e os atos do CONFAZ para cada unidade da federação em que opera.

A exclusão do IPI da base do ICMS nas compras entre contribuintes

O art. 13, §2º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece que o IPI é excluído da base de cálculo do ICMS quando: (a) a operação ocorre entre contribuintes do imposto, e (b) o produto se destina à industrialização ou à comercialização. Para o varejista que compra brinquedos do fabricante nacional, isso significa que o ICMS deve ser calculado sobre o preço sem o IPI. Aceitar notas fiscais com ICMS calculado sobre um valor que inclui IPI resulta em crédito de ICMS menor do que o legalmente correto — em prejuízo direto ao varejista.

A substituição tributária (ST) muda as regras do jogo

No regime de ST, o fabricante ou importador — chamado substituto tributário — recolhe antecipadamente o ICMS que corresponde a todas as etapas seguintes da cadeia, incluindo a venda ao consumidor final pelo varejista. O varejista recebe a mercadoria com o imposto já liquidado: não gera débito próprio nem tem crédito a apropriar.

O marco normativo atual da ST para operações interestaduais está no Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ), que unificou as regras gerais de aplicação e estabelece o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) como identificador obrigatório do produto sujeito a esse regime. Para operações específicas com brinquedos entre determinados estados, o Protocolo ICMS 107/13 (CONFAZ) é o instrumento bilateral historicamente aplicável. A inclusão de produtos do Capítulo 95 da NCM nos segmentos do Convênio 142/2018 deve ser verificada diretamente nos anexos do convênio publicados no Diário Oficial da União.

MVA original versus MVA ajustada: um erro que gera autuação

O substituto projeta o preço de venda ao consumidor aplicando uma MVA (Margem de Valor Agregado). Aqui reside um erro prático frequente: a MVA original vale para operações dentro do mesmo estado. Quando a mercadoria vem de outro estado, aplica-se obrigatoriamente a MVA ajustada, calculada pela fórmula:

MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) / (1 − alíquota interna do estado de destino)] − 1

O ajuste existe porque a alíquota interestadual é menor que a interna; sem a correção, a base da ST ficaria subdimensionada. Um varejista que usa a MVA original em compras interestaduais sujeitas à ST está calculando a base de forma incorreta e exposto a autuação pela diferença, com juros e multa.

ICMS na importação: custo significativo para quem importa diretamente

Uma parcela expressiva do setor de brinquedos opera com importação direta — principalmente da Ásia. Para esses varejistas, o ICMS-importação é recolhido no desembaraço aduaneiro, antes que a mercadoria entre no ciclo comercial interno. A base de cálculo inclui o valor aduaneiro, o Imposto de Importação, o IPI, o PIS, a COFINS e as despesas aduaneiras. Com alíquotas internas entre 17% e 20%, trata-se frequentemente do maior tributo pago no momento da entrada da mercadoria. O planejamento de fluxo de caixa para importadores precisa dimensionar esse custo com precisão.

Vale precisar que a base de cálculo do ICMS-importação, além de incluir valor aduaneiro, II, IPI, PIS, COFINS e despesas aduaneiras, é calculada por dentro: o próprio ICMS integra sua base, exigindo o gross-up no cálculo. Ignorar esse mecanismo subestima o imposto devido no desembaraço.

O adicional do FCP/FECP

Muitos estados cobram, sobre determinadas mercadorias, um adicional de até 2% de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP/FECP), com fundamento no art. 82 do ADCT (introduzido pela EC 31/2000). Esse adicional soma-se à alíquota interna, aplica-se também a operações com ST e integra a alíquota interna de destino usada no cálculo do DIFAL e no denominador da MVA ajustada. Para a emissão da NF-e, o preenchimento incorreto ou ausente dos campos do FCP pode gerar rejeição do documento. A incidência sobre brinquedos depende da lista de produtos "supérfluos" de cada estado e deve ser verificada na legislação estadual aplicável.

O direito de restituição do ICMS-ST: RE 593849 (Tema 201)

O STF, no julgamento do RE 593849 (Tema 201 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante: "É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." Na prática: quando o varejista de brinquedos vende um produto por um preço abaixo do preço presumido que serviu de base para o cálculo da ST recolhida pelo fabricante ou importador, ele tem direito a crédito ou ressarcimento do imposto pago a maior. Em liquidações de estoque, promoções e queimas de coleção — práticas rotineiras no varejo de brinquedos —, essa diferença pode ser relevante. O varejista que não acompanha e quantifica essas situações deixa de recuperar um crédito que lhe pertence por decisão do Supremo Tribunal Federal.

A face inversa: a complementação do ICMS-ST

O mesmo raciocínio do Tema 201 — base presumida não é definitiva — sustenta a pretensão dos estados de exigir a complementação quando o preço efetivo ao consumidor for superior à base presumida. Diversos estados já a disciplinam em lei (ex.: SP, art. 66-C da Lei 6.374/89; RJ, Lei 9.198/2021). Para neutralizar essa bilateralidade, o Convênio ICMS 67/2019 (CONFAZ) autorizou estados a instituir o Regime Optativo de Tributação da ST (ROT/ROST): o contribuinte fica dispensado de recolher a complementação, mas, em contrapartida, renuncia ao direito de restituição do excesso. O varejista de brinquedos deve avaliar, por estado, se a adesão ao ROT é vantajosa face ao seu mix de liquidações (que favorecem a restituição) e de vendas de alto giro/margem (que expõem à complementação).

Referências legislativas

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, II e §2º (princípio da não cumulatividade)
  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), arts. 6º a 10 (ST) e art. 13, §2º (exclusão do IPI da base do ICMS)
  • Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ) — marco geral da substituição tributária
  • Protocolo ICMS 107/13 (CONFAZ) — substituição tributária nas operações interestaduais com brinquedos
  • STF, RE 593849 (Tema 201) — direito à restituição do ICMS-ST quando o preço efetivo é inferior ao presumido (fundamento também invocado pelos estados para a complementação quando superior)
  • Convênio ICMS 67/2019 (CONFAZ) — Regime Optativo de Tributação da ST (ROT/ROST)
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 82, §1º (EC 31/2000) — adicional FCP/FECP

Perguntas frequentes

O que é substituição tributária de ICMS?

É o regime em que o fabricante ou importador recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia, incluindo a venda final. O varejista recebe a mercadoria com o imposto já liquidado: não gera débito próprio nem aproveita crédito.

Quando usar a MVA ajustada em compra de outro estado?

Sempre que a mercadoria sujeita a ST vier de outro estado. A MVA original vale para operações internas; na entrada interestadual aplica-se a MVA ajustada, que corrige a base pela diferença entre a alíquota interestadual e a interna do destino.

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