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PIS e COFINS no varejo de brinquedos
Como o PIS e a COFINS incidem no varejo de brinquedos, a diferença entre os dois regimes e onde estão os créditos que muita loja deixa de aproveitar.
Revisado em junho de 2026.
PIS e COFINS incidem sobre a receita. No regime não cumulativo (Lucro Real) somam 9,25%, mas permitem créditos sobre compras para revenda; no cumulativo (Lucro Presumido) somam 3,65% sem créditos. O optante do Simples Nacional não recolhe PIS/COFINS em separado — já estão incluídos no DAS.
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são duas contribuições sociais federais que incidem sobre as receitas das empresas. Para o varejista de brinquedos, seu impacto no resultado pode ser significativo: no regime não cumulativo, a alíquota combinada chega a 9,25% do faturamento.
Dois regimes, duas lógicas opostas
O legislador federal criou o regime não cumulativo — PIS a 1,65% e COFINS a 7,6% — por meio das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Diferentemente do regime anterior, esse permite ao contribuinte descontar créditos sobre certos insumos, despesas e compras: mercadorias adquiridas para revenda, energia elétrica, aluguéis de imóveis utilizados na atividade, entre outros (art. 3º de cada lei).
O regime cumulativo — PIS a 0,65% e COFINS a 3% — tem como base normativa a Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998 (PIS), a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (COFINS e base de cálculo de ambas), e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (que consolida regras do PIS/PASEP e tem vigência prorrogada nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). Neste regime não há créditos sobre insumos, mas as alíquotas são substancialmente mais baixas. As empresas tributadas pelo Lucro Presumido se enquadram automaticamente nesse regime.
Na prática, o enquadramento em cada regime decorre da opção ou obrigatoriedade do regime de apuração do IRPJ: os arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003 listam as pessoas jurídicas excluídas do regime não cumulativo — entre elas, as tributadas pelo Lucro Presumido —, que permanecem no regime cumulativo anterior. As optantes do Simples Nacional não recolhem PIS e COFINS fora do DAS: essas contribuições já estão incluídas no cálculo unificado.
O crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo é estratégico
Um varejista no Lucro Real que adquire brinquedos para revenda gera crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre o valor dessas compras, nos termos do art. 3º, I, de cada lei. Esse crédito é compensado com os débitos de PIS e COFINS sobre as vendas. Se os créditos superarem os débitos — o que pode ocorrer quando há muitas compras e baixo giro —, o contribuinte pode requerer a compensação ou o ressarcimento perante a Receita Federal.
Ponto relevante para quem importa diretamente
Na importação, o crédito de PIS/COFINS do regime não cumulativo não se rege pelo art. 3º, I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (que disciplina aquisições no mercado interno), e sim pela Lei nº 10.865/2004 (PIS/COFINS-Importação). Seu art. 15 assegura crédito à pessoa jurídica não cumulativa sobre os bens importados para revenda, e a base desse crédito é acrescida do IPI vinculado à importação. Consequentemente, o IPI pago no desembaraço também compõe o crédito de PIS/COFINS — por via da Lei 10.865/2004, não do art. 3º, I. Para produtos com IPI significativo, esse crédito pode ser expressivo; é recuperação de caixa legítima que decorre da mecânica da não cumulatividade na importação. (Para a compra de fabricante nacional, aplica-se o art. 3º, I, com o IPI não recuperável integrando o custo de aquisição.)
ST de ICMS não reduz a base do PIS/COFINS
Um aspecto frequentemente subestimado: quando o varejista adquire mercadoria sujeita à substituição tributária de ICMS, a ST não afeta a base de cálculo do PIS/COFINS. Essas contribuições são calculadas sobre o preço total de venda do varejista, independentemente de o ICMS ter sido retido em etapas anteriores.
A base de cálculo e a exclusão do ICMS (Tema 69)
A base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativos é a "receita bruta", conforme os arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A inclusão ou exclusão do ICMS dessa base foi objeto de extensa discussão jurisprudencial, resolvida pelo STF no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral): o ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Os efeitos da decisão foram modulados pelo STF, e seu aproveitamento prático — inclusive para períodos anteriores ao julgamento — exige análise da existência de ação judicial ou processo administrativo específico.
Referências legislativas
- Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998 (PIS — regime cumulativo)
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (COFINS e base de cálculo — regime cumulativo)
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (regras PIS/PASEP — vigência mantida por EC 32/2001)
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS não cumulativo), arts. 1º, 2º, 3º e 8º
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS não cumulativa), arts. 1º, 2º, 3º e 10
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (PIS/COFINS-Importação), art. 15 (crédito na importação, com IPI vinculado)
- STF, RE 574.706 (Tema 69) — exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Perguntas frequentes
Quanto é PIS e COFINS no varejo?
No regime não cumulativo (Lucro Real), somam 9,25% da receita, com direito a créditos sobre compras. No cumulativo (Lucro Presumido), somam 3,65% sem créditos. No Simples Nacional já estão incluídos no DAS.
Quem está no Simples paga PIS e COFINS?
Sim, mas não em separado: PIS e COFINS já estão embutidos no cálculo unificado do DAS. O optante do Simples não recolhe essas contribuições por guia própria.
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